Sim, é possível pedir inscrição estadual em coworking no MS. O Decreto Estadual nº 15.540, de 29/10/2020, criou uma exceção à regra que permite negar a inscrição quando já existe outro contribuinte no mesmo endereço. A exceção vale para atividade exercida em coworking com CNAE 8211-3/00, sob contrato. Os limites são claros: só comércio e/ou prestação de serviço, sem indústria e sem venda de produtos agropecuários in natura, sem estoque e sem movimentação física de mercadoria no endereço, e sem sublocação. O pedido continua sujeito à análise da SEFAZ-MS.
A regra geral e a exceção para inscrição estadual em coworking no MS
O Decreto Estadual nº 15.540, de 29 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE-MS) em 3 de novembro de 2020, alterou o Anexo IV (Do Cadastro Fiscal) do Regulamento do ICMS de Mato Grosso do Sul, aprovado pelo Decreto nº 14.644/2016.
O ponto de partida é a regra geral do art. 2º, §1º, I, do Anexo IV: a inscrição estadual pode ser negada quando, no mesmo local indicado no pedido, já houver outro contribuinte com situação cadastral ativa ou suspensa. Na prática, é a regra de "um contribuinte por endereço".
O decreto acrescentou o §3º-A ao art. 2º. Ele afasta aquela regra quando a atividade é exercida em ambiente de empresa de escritórios compartilhados (coworking) cujo CNAE seja 8211-3/00, sob contrato, desde que o estabelecimento cumpra as condições dos incisos I a V, explicadas nas próximas seções.
Este artigo descreve a redação que o Decreto 15.540/2020 deu ao Anexo IV do RICMS/MS. Como o regulamento pode ser alterado, antes de fazer o pedido, confira o texto vigente na página de legislação da SEFAZ-MS e valide o enquadramento com um contador.
Duas observações evitam confusão. Primeiro, o decreto não dispensa ninguém de ter inscrição estadual quando a atividade exige: ele muda apenas o tipo de endereço que pode ser aceito. Segundo, a exceção não é uma aprovação automática. O pedido de inscrição continua sendo analisado pela SEFAZ-MS, caso a caso.
O tema interessa a muita gente em Campo Grande. Segundo o Mapa de Empresas da Jucems, divulgado pela Semadesc, a cidade registrou 2.046 novas empresas e 8.713 novos MEIs no 1º quadrimestre de 2025 (Semadesc). Nem toda empresa precisa de inscrição estadual: isso depende da atividade.

Quem pode e quem não pode
O inciso I do §3º-A define o tipo de atividade aceito: o estabelecimento deve estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCIS) com atividades de comércio e/ou prestação de serviço. O mesmo inciso veda a atividade industrial e a comercialização de produtos agropecuários in natura.
| Atividade | Pode ter IE com domicílio em coworking? | Base |
|---|---|---|
| Comércio | Sim, se cumpridas as demais condições (inclusive sem estoque e sem movimentação física de mercadoria no endereço) | §3º-A, I e II |
| Prestação de serviço | Sim, se cumpridas as demais condições | §3º-A, I |
| Indústria | Não (vedada) | §3º-A, I |
| Comercialização de produtos agropecuários in natura | Não (vedada) | §3º-A, I |
Fonte: Decreto Estadual nº 15.540/2020, que alterou o art. 2º do Anexo IV do RICMS/MS. Se precisa ou não de inscrição estadual depende da sua atividade: confirme com um contador.
Fluxograma: minha atividade pode ter IE no coworking?
Roteiro editorial baseado no §3º-A do art. 2º do Anexo IV do RICMS/MS. Não substitui a análise da SEFAZ-MS.
Ver o fluxograma em texto
- Atividade industrial: não pode (inciso I).
- Comercialização de produtos agropecuários in natura: não pode (inciso I).
- Estoque físico ou movimentação física de mercadoria a partir do coworking: não pode (inciso II).
- Comércio e/ou serviço, sem estoque no local, sob contrato com coworking de CNAE 8211-3/00: pode solicitar a inscrição, sujeita à análise da SEFAZ-MS.
Fonte: Decreto Estadual nº 15.540/2020 (DOE-MS de 03/11/2020).
Sem estoque e sem movimentação física de mercadoria
Esta é a condição que mais pesa para quem vende produtos. Pelo inciso II do §3º-A, o estabelecimento com domicílio no coworking fica impedido de manter estoque físico e/ou de movimentar fisicamente mercadoria a partir desse endereço.
Para um e-commerce, isso significa que o endereço no coworking não pode funcionar como depósito nem como ponto de expedição. Não é lugar para receber caixas de fornecedor, montar pedidos ou despachar encomendas. O coworking pode ser o domicílio cadastral da empresa; a mercadoria precisa estar em outro lugar.
O decreto diz o que não pode acontecer no endereço do coworking, mas não lista quais arranjos logísticos são aceitos. Por isso, este artigo não indica nenhum modelo como "permitido". Defina com o seu contador onde a mercadoria vai ficar e de onde vai sair, e como isso deve aparecer nos cadastros e nos documentos fiscais, antes de fazer o pedido.
O próprio governo do estado, ao anunciar o decreto em 2020, resumiu a limitação assim: "não pode haver circulação ou armazenamento de mercadoria" (Semadesc).
Contrato de coworking, não sublocação
O caput do §3º-A exige que a atividade seja exercida em coworking sob contrato. O inciso III completa: é vedada a inscrição estadual mediante contrato de sublocação. Ou seja, o vínculo precisa ser um contrato de serviço de coworking. Uma sala sublocada de terceiros não entra na exceção.
Em Campo Grande, a regra estadual conversa com a lei municipal. A Lei Complementar nº 513, de 21/12/2023, diz no art. 8º que a prestação de serviços de coworking na forma daquela lei não caracteriza locação de imóvel nem sublocação. E o art. 3º, §3º, obriga quem registra domicílio fiscal no coworking a firmar contrato com ele. Este artigo não tira daí nenhuma conclusão tributária: o ponto é que, nas duas normas, o vínculo é de prestação de serviço formalizada por contrato.
A 199 Offices é um coworking autorizado nos termos da LC 513/2023 e associado ao MS.CO. Para entender o que a lei municipal exige do coworking e de quem contrata, leia o nosso artigo sobre a lei de coworking em Campo Grande e o texto sobre o MS.CO.

Numeração sequencial do domicílio
Como várias empresas podem ter o mesmo endereço de rua, o cadastro precisa distinguir cada uma. O inciso III do §3º-A exige que o estabelecimento tenha, no cadastro, um complemento de endereço com numeração sequencial que identifique o seu domicílio no coworking.
Na prática, antes de fazer o pedido, peça ao coworking a identificação do seu domicílio e confira com o contador como ela deve ser informada no cadastro estadual.
Fim do contrato: alterar o endereço ou dar baixa
A inscrição está ligada ao contrato com o coworking. Por isso, o decreto prevê o que fazer quando ele termina:
- Inciso IV: ao fim do contrato, o contribuinte deve pedir a alteração do endereço ou a baixa da inscrição estadual.
- Art. 38, II, "h": prevê o cancelamento da inscrição de quem tem domicílio em coworking e, encerrado o contrato, não comprova a renovação nem altera o endereço ou pede a baixa.
- Art. 36: suspensão e cancelamento da inscrição são feitos por Ato Declaratório publicado no Diário Oficial do Estado (com as exceções que o próprio artigo indica).
- Inciso V: quem teve a inscrição baixada, cancelada ou suspensa pode pedir a reativação se voltar a contratar um coworking.
Anote a data de término do contrato e combine com o contador quem cuida da alteração ou da baixa. Em Campo Grande, lembre que a lei municipal também tem regra própria para a saída: pelo art. 3º, §1º, da LC 513/2023, cabe ao usuário alterar o endereço no município, sob pena de suspensão e cancelamento da inscrição municipal.

Checklist antes de pedir a IE com endereço em coworking
Use esta lista para conversar com o contador e com o coworking antes de protocolar o pedido.
| Item | Base | Como verificar |
|---|---|---|
| Atividade de comércio e/ou serviço, sem indústria e sem venda de agropecuários in natura | §3º-A, I | Revisar os CNAEs da empresa com o contador |
| Estoque e expedição fora do endereço do coworking | §3º-A, II | Definir com o contador onde a mercadoria fica e de onde sai |
| Coworking com CNAE 8211-3/00 | §3º-A, caput | Consultar o cartão CNPJ do coworking |
| Contrato de serviço de coworking, não de sublocação | §3º-A, caput e III; LC 513/2023, art. 8º | Ler o contrato antes de assinar |
| Complemento de endereço com numeração sequencial | §3º-A, III | Pedir ao coworking a identificação do seu domicílio |
| Plano para o fim do contrato | §3º-A, IV; art. 38, II, "h" | Anotar o término e quem pede a alteração ou a baixa |
| Texto vigente do RICMS/MS | Anexo IV do RICMS/MS | Conferir na página de legislação da SEFAZ-MS |

IE e inscrição municipal são coisas diferentes
A inscrição estadual é o cadastro no estado, na SEFAZ-MS, e é regida pelo RICMS/MS. A inscrição municipal e o alvará ficam com o município. Em Campo Grande, o domicílio fiscal em coworking também segue a LC 513/2023. Uma coisa não substitui a outra.
Pela lei municipal, a viabilidade do domicílio fiscal no coworking é analisada e concluída pelo órgão municipal, considerando a legislação de uso do solo (art. 5º, "a"). E o fisco municipal veda a abertura de empresa, o alvará e a inscrição municipal no endereço do coworking sem anuência expressa do coworking (art. 5º, §1º). Por isso, nenhum coworking pode garantir o resultado, nem no município, nem no estado.
Para aprofundar:
- Lei de coworking em Campo Grande (LC 513/2023)
- Endereço fiscal ou comercial: qual você precisa
- Guia para abrir CNPJ em Campo Grande
Na 199 Offices, existe um plano de endereço fiscal específico para quem precisa de inscrição estadual. As condições estão na página de endereço fiscal; veja os planos e preços em 199offices.com.br.
Perguntas frequentes
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Rua Amazonas, 203 - Monte Castelo - Campo Grande, MS
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um contador ou advogado para o seu caso. Confira o texto vigente das normas no Diogrande e na SEFAZ-MS.
Fontes
- Decreto Estadual nº 15.540, de 29/10/2020 (DOE-MS de 03/11/2020), que altera o Anexo IV do RICMS/MS: Normas Brasil · Contábeis
- Decreto Estadual nº 14.644/2016 (Anexo IV, Do Cadastro Fiscal, do RICMS/MS), texto compilado: Normas Brasil
- SEFAZ-MS, legislação tributária: sefaz.ms.gov.br/legislacao
- Governo de MS (Semadesc), "Governo moderniza regulamentação do ICMS e abre possibilidade para coworking": semadesc.ms.gov.br
- Lei Complementar Municipal nº 513, de 21/12/2023 (Campo Grande), DIOGRANDE nº 7.326, de 22/12/2023, p. 2: Diogrande
- Jucems/Semadesc, Mapa de Empresas de MS, 1º quadrimestre de 2025: semadesc.ms.gov.br